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26 de agosto 2020 às 10H13

STF – Pleno decide que Justiça do Trabalho é competente para executar contribuições previdenciárias de títulos executivos judiciais anteriores à EC 20/1998

Em 21/08/2020 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 595.326/PE, afetado ao rito da repercussão geral (tema n. 505) e, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, sob o fundamento de que a regra de competência instituída pela Emenda Constitucional 20/98 é de natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso. Entendeu-se na ocasião que deve ser distinguida a questão atinente ao regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos, sujeito a limitações estritas quanto à irretroatividade, daquela referente às normas instrumentais para a respectiva cobrança.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que será aplicada a casos similares: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.

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