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03 de setembro 2020 às 15H18

STF – Suspenso julgamento acerca do Funrural para produtor pessoa jurídica

Em sessão virtual o Pleno do STF iniciou o julgamento do RE 700.922/RS, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 651), em que se discute a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.8790/1994.

O Ministro Relator, Marco Aurélio, o qual foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, explicitou que o entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário da União, propondo a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.

O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, inaugurou a divergência, esclarecendo que, no presente caso, não houve a criação de um novo tributo, mas tão somente a substituição da base de incidência. Assim, defendeu que as pessoas jurídicas produtoras rurais empregadoras, desde a Lei 8.212/1991 até a edição da Lei 8.879/1994, contribuíam para seguridade social, por meio de contribuição social incidente sobre a sua folha de salários e, em 1994, essa contribuição foi substituída por outra. Em razão disso, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União para denegar a segurança pleiteada, sugerindo a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Nesse cenário, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

Acesse aqui os votos disponibilizados do Ministro Relator Marco Aurélio e da divergência do Ministro Alexandre de Moraes.

RE 700.922 – Contribuições à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção – Voto do Min. Rel. Marco Aurélio

RE 700.922 – Contribuições à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção – Voto Divergente do Min. Alexandre de Moraes

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