11 de novembro 2020 às 16H09
O Pleno iniciou o julgamento do RE 1.287.019/DF, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1.093), em que se discute a necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, entendeu que a quadra indica terem os Estados e o Distrito Federal se antecipado, quando não poderiam fazê-lo, incorrendo em duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual cabe editar norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento – convênio. Assim, a impropriedade revela-se ante a impossibilidade de serem disciplinados, via convênio, elementos essenciais do imposto, no que reservados, a esse tipo normativo, âmbito específico, no caso isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Nesse sentido, conheceu do recurso extraordinário e o proveu para, reformando o acórdão atacado, assentando inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. Sendo assim, propôs a fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Após o voto do relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio.
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