10 de fevereiro 2021 às 18H30
A Primeira Turma do STJ iniciou, na sessão de 10/02/2021, o julgamento Recurso Especial n° 1.582.201/SP que discute o direito de dedução de despesas tributárias (nomeadamente o IRPJ e a CSLL) derivada de uma novação em matéria previdenciária.
No recurso em julgamento, o Particular defendeu que o instituto civilista da novação seria equivalente ao reajuste pactuado da dívida previdenciária e que a possibilidade de extinção da dívida previdenciária (com a respectiva substituição por uma de natureza financeira) fora referendada em consulta à administração. Nada obstante, em havendo a extinção da dívida previdenciária, o art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda possibilitaria a dedução integral das despesas tributárias a partir desse novo negócio jurídico.
Por outro lado, a Fazenda argumentou que o acordo firmado não consubstanciara um passivo líquido e certo e, portanto, estaria afastada a tese de novação. Ademais, arguiu que há engenharia tributária abusiva no acordo de repactuação de plano de benefícios previdenciários, a qual mascararia uma dívida eventual por um pagamento indireto e fugiria aos objetivos legislativos que fundaram a possibilidade de dedução do IRPJ/CSLL. Ao cabo, alegou que inexistia consulta formal do Particular à Receita Federal do Brasil.
Após as sustentações orais dos representantes das partes, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista regimental do Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo.
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