04 de março 2021 às 14H33
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.167.509/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.020), que discutia a constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
O entendimento majoritário da Corte reconheceu ser incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, caput, e § 2º, da Lei n. 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei n. 14.042/2001.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento que deverá ser aplicada a casos similares: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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