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03 de julho 2023 às 17H59

1ª Turma da CSRF aplica temas 881 e 885 do STF para manter eficácia de coisa julgada

A 1ª Turma da CSRF, em julgamento realizado no dia 14/06/2023, por maioria de votos (7×1), manteve a eficácia de título judicial transitado em julgado com disposição contrária a precedente do STF. Isso, porque a decisão do STF foi proferida antes da instituição do regime de repercussão geral.

O caso trata da possibilidade de compensação de IRPJ recolhido por engano, sob o fundamento de que a contribuinte, entidade fechada de previdência privada, possuía imunidade tributária de IRPJ reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que, posteriormente, em 2002,  o STF julgou o RE 202.700 e determinou que não há a referida imunidade para entidade fechada de previdência privada quando houver contribuição de beneficiários.

No CARF, prevaleceu o entendimento de que, como o regime de repercussão foi instituído apenas a partir de 2007, o julgado do STF de 2002 não promove a cessação automática dos efeitos da decisão anterior que havia reconhecido a imunidade. Isso se deve à aplicação do primeiro item da tese fixada pelo STF nos Temas 881 e 885, que prevê: “As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

Houve voto divergente da conselheira Edeli, que defendeu que a “coisa julgada formada em favor da Contribuinte, e reconhecida em relação a todos os impostos, formou-se antes da edição da Medida Provisória nº 2.222/2001, que inovou ao instituir um regime especial de tributação sobre rendimentos específicos da atividade por ela exercida, e que, assim, somente pode permitir o reconhecimento de erro de opção mediante reconhecimento da inconstitucionalidade de referido regime em face da imunidade tributária reconhecida à Contribuinte, o que é defeso a este órgão administrativo de julgamento, nos termos da Súmula CARF nº 2.”

Trata-se do PA 19740.000268/2009-52, Recorrente: FAZENDA NACIONAL, Interessado: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT.

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