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13 de julho 2023 às 16H25

1ª Turma da CSRF decide que a exploração da cana de açúcar dá direito ao benefício da depreciação acelerada

A 1ª Turma da CSRF, em julgamento realizado no dia 11/07/2023, por maioria de votos (6×2), decidiu que a lavoura canavieira está sujeita à depreciação. Isso permite a dedução dos custos com o cultivo de cana de açúcar na apuração do IRPJ, em razão do benefício da depreciação acelerada, previsto no art. 6º da MP 2.159-70/2001.

No julgamento, a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, explicou que, enquanto a depreciação ocorre com bens que têm vida útil (como uma plantação de árvore frutífera, que tem um período de produção não superior a 1 ou 2 décadas e deve ser substituída após esse prazo específico de cada cultura), a exaustão é identificada nos bens que perdem valor em razão da própria exploração e não com o passar do tempo (como minas e reservas florestais).

Nesse sentido, a relatora argumentou que, diferente de uma árvore frutífera, a cana de açúcar tem uma natureza peculiar, porque não produz frutos no sentido biológico do termo, mas frutos no sentido jurídico. Isso, porque a cana produz constantemente o colmo, parte que se retira e cresce de novo. O que remanesce do corte é apenas a touceira, essa parte sim sujeita à exaustão. Por esse motivo, a Conselheira Lívia defendeu que deve ser aplicado o benefício da depreciação acelerada à cana de açúcar.

A Conselheira Edeli Bessa abriu divergência ao defender que a cana de açúcar está sujeita à exaustão, pois não daria frutos.

O Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho apenas acompanhou a relatora nas conclusões de voto, pois entendeu que o “termo ‘depreciados’ utilizado no texto legal (art. 12, § 2º, da Lei nº 8.023/90 – revogado em 1995 e, após, devolvido ao mundo jurídico pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.15970/ 2001) deveria ser interpretado como a possibilidade de dedução dos investimentos feitos na atividade rural como um todo, como se fossem custos no ano de sua aquisição, em simetria com o tratamento dado à atividade rural para as pessoas físicas”.

Ao final da votação, prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhado pelos conselheiros Guilherme Adolfo, Alexandre Evaristo, Luciano Bernart, Luiz Tadeu Matosinho e Luís Henrique Toselli. Estes dois últimos apenas acompanharam a relatora pelas conclusões. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Bessa e Fernando Brasil.

Trata-se do PA 16004.720001/2017-21.

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