29 de dezembro 2022 às 18H33
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou, por maioria (6×2), a incidência do IRRF em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações. O caso tratou de financiamentos de longo prazo feitos para a Gerdau Aços Longos S.A. no exterior, voltados para fomentar as exportações de aço. O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, entendeu que a empresa comprovou a utilização dos valores dos empréstimos para o fomento da exportação, o que atrairia a incidência do artigo 1º, XI, da Lei 9.481/1997. O referido dispositivo aduz que é reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, quando há “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”. Segundo o conselheiro, um indício de que as exportações foram realizadas é a corroboração de regularidade tributária por parte dos bancos responsáveis pelas operações de câmbio, instituições que auxiliam a Fazenda Pública na fiscalização. A posição divergente, instaurada pelo Conselheiro Mário Pereira, foi no sentido de que a empresa não teria comprovado que o recurso dos empréstimos foi efetivamente utilizado para estimular as exportações. O julgamento realizado nesta segunda-feira (19/12) foi a primeira oportunidade em que a 2ª Turma apreciou a matéria, que já havia sido julgada em agosto desse ano pela 1ª Turma da Câmara Superior, a qual também concluiu pelo afastamento da tributação. Trata-se do Processo Administrativo nº 16682.720004/2018-53, Recorrente: GERDAU ACOS LONGOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
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