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25 de agosto 2022 às 8H35

2ª Turma da CSRF muda entendimento sobre Tributação de PLR

Em sessão realizada no dia 24/08/2022, a Segunda Turma da Câmara Superior do CARF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte (PA n. 16682.720290/2014-23) para declarar a impossibilidade de incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não-empregados.

O relator do caso, conselheiro Marcelo Milton, negou provimento ao recurso ao seguir o entendimento até então consolidado na Turma, de que “os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando o art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91, preveja a sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições.” (Ac. 9202-009.921, nov/2021).

Entretanto, prevaleceu a tese exposta pela conselheira Ana Lustosa no sentido de que a tributação da PLR dos administradores não empregados também deve ser afastada quanto paga em conformidade com a Lei n. 10.101/2000, uma vez que esses exercem as mesmas funções dos diretores empregados. Esse entendimento foi acompanhado pelos conselheiros João Victor Ribeiro, Rita Eliza Reis e Carlos Henrique de Oliveira, atual presidente do CARF.

Trata-se de guinada de jurisprudência ocorrida pela aplicação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, o qual dispõe que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

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