22 de agosto 2023 às 18H19
A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos (7×1), decidiu que os valores de bônus pagos pelas montadoras às concessionárias, em razão da venda de automóveis, fazem parte da receita da empresa. Portanto, referidos valores integram a base tributável pelo PIS e pela COFINS.
Prevaleceu o entendimento do conselheiro relator, Rosaldo Trevisan, no sentido de que tais receitas dizem respeito às importâncias operacionais que se vinculam à venda ou à prestação de serviços. Em convergência com o entendimento apresentado, o conselheiro suscitou a Solução de Consulta COSIT 366/17, que enquadra referidos valores como subvenção para custeio, de modo que representam receitas próprias de concessionárias, sujeitas à incidência de PIS e COFINS.
A conselheira Tatiana Josefovicz abriu divergência por entender que as receitas em discussão não seriam tributáveis pelas contribuições. Isso, porque a 1ª Turma do STJ determinou que, ainda que condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não se sujeitam ao recolhimento de PIS e COFINS a cargo do adquirente (REsp 1.836.082). Esse entendimento, no entanto, não prevaleceu.
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