11 de maio 2023 às 14H45
A 3ª Turma da CSRF, em julgamento realizado no dia 13/04/2023, julgou que os chamados “insumos de insumos” geram direito a crédito de PIS e COFINS, quando pertencentes ao ciclo de produção e de natureza não administrativa.
No caso concreto, os “insumos de insumos”, cujos créditos foram glosados, correspondem aos utensílios e serviços destinados às atividades agrícolas diretamente relacionadas com a cultura de cana-de-açúcar (como adequação e preparo do solo, plantio, cultivo, corte, carregamento, transporte, etc.), sendo esta a principal matéria-prima utilizada na produção de açúcar e álcool.
Para o Fisco, tais despesas não gerariam crédito de PIS/COFINS para a empresa sucroalcooleira, porque seriam anteriores ao processo produtivo de açúcar e álcool. Contudo, prevaleceu o entendimento de que os custos com o cultivo de cana-de-açúcar seriam essenciais e relevantes para o ciclo de produção sucroalcooleira.
Todavia, a turma não autorizou o creditamento com despesas relacionados à administração do negócio, tais como contabilidade, controle, pesquisa de mercado, assessorias, etc. Trata-se do PA 10865.902025/2013-56.
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