11 de junho 2021 às 9H32
A Câmara Superior do CARF deu provimento ao recurso especial de um contribuinte que questionava a data na qual se caracterizaria a presunção legal relativa à contabilização de passivo fictício.
No caso, discutia-se autuação fiscal decorrente da existência de passivo fictício na contabilidade do contribuinte, a respeito qual não teria apresentado documentação hábil que comprovasse a exigibilidade da obrigação registrada em sua contabilidade como dívida da controladora.
A exigência foi cancelada mediante a aplicação da Súmula 144 do CARF, segundo a qual a presunção legal de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Dessa maneira, decidiu-se por cancelar o lançamento que continha erro na caracterização da data do fato gerador.
Ac 9101-005.450
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