29 de novembro 2022 às 17H57
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, em julgamento realizado em 22/11/2022, por maioria de votos (6×4), deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte (PA n. 16682.721015/2013-46) para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options (opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários). É primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tema.
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte, pois concluiu que as regulações da CVM e os documentos internos da empresa (que tratariam as opções de compra como remuneração) não têm o condão de criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário. Para ele, deve ser observado o conceito de remuneração dos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, de modo que o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não afeta a tributação da companhia. Portanto, concluiu que, quando a fiscalização tributa um ganho decorrente do mercado de capitais, ao tomar por base a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações antecipadamente fixado, ela está tributando um rendimento que não decorre da prestação de serviço, de modo que é indevida a incidência das contribuições no caso.
O conselheiro Eduardo Newman abriu divergência para negar provimento ao recurso do Contribuinte. Para ele, o fato de o CPC 10 considerar a opção de compra de ações como remuneração é relevante. Ele defende que no momento da concessão da opção não há como tributar a remuneração, o que leva a fiscalização a tributar no momento do exercício, não havendo, portanto, um caráter mercantil nesse ato (pois a tributação não ocorre em um momento superveniente ao exercício, quando de fato opera o mercado). Ao final, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator, ou seja, por afastar a incidência de contribuição previdenciária.
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