10 de abril 2019 às 14H46
Em novembro de 2018, por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial interposto pela PGFN, cuja controvérsia versava sobre a possibilidade ou não de devolução de bens a valor contábil para os sócios, com a finalidade de propiciar tributação mais favorável sobre ganho de capital auferido por sua alienação, conforme disposição do art. 22 da Lei nº 9.249/95. Assim, até a presente data, a CSRF permanece sem precedentes sobre a matéria, mas isto pode ser modificado a partir do próximo mês de maio, em razão do início de novo julgamento sobre a questão.
Na sessão do dia 10/04, o Colegiado iniciou o exame dos Recursos Especiais interpostos pela Contribuinte e pela PGFN nos autos do PA nº 11080.732190/2015-96, de relatoria do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Novamente, o julgamento busca solucionar a correta intepretação do art. 22 da Lei nº 9.249/95, vez que o CARF possui precedentes favoráveis tanto a tese dos Contribuintes, quanto da Fazenda Nacional.
Após pedido de vista da Conselheira Cristiane durante o conhecimento dos recursos interpostos pela Contribuinte e Solidários, a Presidente consignou em ata o voto do relator em não conhecer dos recursos com relação a matéria principal (legitimidade da operação), por ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. O processo tem retorno previsto para a pauta de julgamentos do próximo mês.
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