09 de abril 2019 às 14H43
Em sessão do dia 09/04, por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF manteve na íntegra o lançamento de PIS/COFINS contra Fundo de Investimento Imobiliário, em processo que envolve acusação de “cumulação de posição jurídica”. O processo administrativo nº 16327.720078/2011-62 é o primeiro processo sobre o tema a ser analisado pelo Colegiado.
Narra a autuação que “A contribuinte foi inicialmente constituída tendo um único quotista, sendo que, em 2006, empresa controlada pelo mesmo quotista ingressou no fundo com a maior parte das cotas. A última posição dos Controladores da contribuinte aponta a empresa em questão como única participante”. Além disso, o quotista do Fundo Imobiliário é um dos controladores do Grupo que figura como locatório dos imóveis. O cerne jurídico da discussão é a aplicação ou não do art. 2º da Lei nº 9.779/99, pois o dispositivo “não diferencia o tratamento para os empreendimentos em curso e imóveis prontos”, porém “na regulamentação expedida pela CVM, por meio do art. 2º, da Instrução nº 205/94, foi definido que o conceito de empreendimento imobiliário abrange a aquisição de imóveis prontos” (relatório do acórdão 1402-002.320).
Ao analisar a questão, a maioria do Colegiado aderiu ao entendimento da relatora, Conselheira Cristiane Silva, que negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, sob o argumento de que o controlador do grupo que locava os imóveis também recebia vantagens de forma indireta do Fundo de Investimento Imobiliário, vez que detinha participação sobre a controladora acima desta, incorrendo em claro interesse econômico e utilização indevida de estrutura tributária incentivada (isenção).
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