09 de abril 2019 às 14H30
Em sessão do dia 09/04, por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF reconheceu a tempestividade do Recurso Voluntário interposto nos autos do PA nº 13855.720077/2014-02, de relatoria da Conselheira Lívia de Carli Germano.
O cerne da discussão foi a aplicabilidade da Portaria SRF nº 259/2006 ao caso em apreço, tendo em vista que o Contribuinte, ao longo do processo, optou pelo DTE – Domicílio Tributário Eletrônico em razão de adesão ao parcelamento, mas permaneceu recebendo intimações, no caso específico, pela via postal. Em sua defesa, a Contribuinte alegou que não houve comunicação expressa sobre a validade dos atos eletrônicos no processo, conforme determina a própria portaria, bem como o Decreto nº 70.235/72, a fim de garantir a segurança jurídica.
Assim, diante da inexistência de comprovação de comunicação, por parte da Receita Federal, de que os atos no referido processo passariam a ser praticados de forma eletrônica, a Conselheira relatora entendeu que o Contribuinte foi induzido a erro, por não saber a qual intimação responder, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, restando vencidos os Conselheiros André Mendes, Viviane Vidal e Adriana Gomes. O processo deve retornar à Turma Ordinária para exame do mérito.
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