22 de dezembro 2022 às 9H49
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em julgamento realizado em 20/12/2022, deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, por força do art. 19-E da Lei 10.522/2002, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas no processo de desmutualização da CETIP. O caso tratou de ações recebidas pela contribuinte, a corretora de valores mobiliários Credit Suisse, em julho de 2008, as quais foram alienadas nos anos de 2009 e 2010. A corretora, que detinha um título patrimonial da CETIP classificado como ativo permanente, manteve a classificação contábil após a entrega das ações decorrente da desmutualização.
O relator, conselheiro Walker Araújo, defendeu a não incidência das contribuições sobre os valores obtidos com as operações por entender que somente houve, no caso, a substituição de títulos patrimoniais, o que não demanda a reclassificação das ações. O conselheiro também afastou o entendimento proferido pela DRJ, segundo o qual a mera possibilidade de realização de oferta pública seria suficiente para comprovar o interesse da Contribuinte em alienar as ações em um curto período, o que demandaria a classificação dessas como ativo circulante. Ademais, no seu entendimento, uma vez que as vendas ocorreram após o final do exercício do ano seguinte à sua aquisição, essas estariam excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS por força do art. 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/98.
Por outro lado, a divergência para negar provimento ao recurso foi instaurada pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva, cujo entendimento foi no sentido da existência de efetiva intenção de venda das ações por parte da Contribuinte, que deveria ter reclassificado as ações a partir de seu recebimento. O conselheiro ressaltou que as vendas relativas ao ano de 2009 se deram em momento anterior ao final do exercício seguinte ao recebimento dos ativos, conforme os parâmetros do Decreto Lei 1.598/77.
A partir dessas considerações, a Turma somente afastou a tributação, por maioria, com relação às operações realizadas em 2010, dado que o Conselheiro Fábio Martins também abriu divergência para acompanhar parcialmente a posição do relator quanto a aplicação da Lei 9.718/98 ao caso, após a fala do conselheiro Marcos Roberto. Quanto às operações ocorridas em 2009, o cancelamento se deu por força do art. 19-E da Lei 10.522/2002.
Trata-se do processo de nº 16327.721214/2011-31, Recorrente: CREDIT SUISSE (BRASIL) DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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