16 de maio 2018 às 14H55
A questão envolvendo a produção de provas no âmbito do contencioso administrativo tributário costuma ser tormentosa ao contribuinte. Isso porque o § 4º, do inc. III, do art. 16 do Decreto 70.235/72, diploma que regula o PAF, afirma que “A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que (i) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (ii) refira-se a fato ou a direito superveniente? (iii) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos”. Diante disso, são conhecidos os precedentes do CARF que afirmam que “Os argumentos de defesa e as provas devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito do Sujeito Passivo fazê-lo posteriormente, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto nº 70.235/72”. (Ac. 9303-006.239)
Porém, em acórdão publicado em 20/09/2017 (Ac. 9101-003.003), a Primeira Turma da Câmara Superior afirmou que “Da interpretação sistêmica da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, art. 5º, inciso LV da Lei Maior, art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo federal, e arts. 15 e 16 do PAF, evidencia-se que não há óbice para apresentação de provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação, e dentro do prazo temporal de trinta dias a contar da data da ciência da decisão recorrida”. Após análise sistêmica da Constituição Federal e da legislação que regula o trâmite do processo administrativo federal, a Primeira Turma da Câmara Superior entendeu, por maioria (5×3), que “a interpretação mais adequada não impede a apresentação das provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão da matéria em litígio” (grifo no original).
De fato, quando a discussão a respeito da legitimidade da exigência do tributo envolve a produção de laudo técnico a ser elaborado por empresas independentes, os trinta dias de prazo para apresentação de impugnação costumam ser insuficientes para a apresentação da prova. Em tais circunstâncias, não permitir a juntada posterior da prova vai de encontro à busca da verdade real e ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente da Câmara Superior poderá nortear a interpretação das demais Turmas que integram as seções de julgamento do CARF, pois privilegia os princípios da ampla defesa, da verdade material, da instrumentalidade processual e da oficialidade sobre o rigor formal, ao permitir a juntada de provas em sede de recurso voluntário.
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