29 de outubro 2019 às 18H35
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF confirmou que o registro de créditos de IPI concedidos pelo art. 56 da MP 2.158-35/01 independe do destaque do frete na nota fiscal de venda.
O benefício, que permite às montadoras se creditarem de uma parcela do IPI devido nas operações de venda de automóveis, é concedido quando o preço praticado compreende também o frete do veículo – o que se convencionou chamar de operação CIF (cost, insurance and freight), de acordo com os Incoterms (International Commercial Terms), da Câmara Internacional de Comércio.
A Receita tem autuado as montadoras por entender que seria necessário destacar o valor do frete na nota fiscal de venda, de modo que fosse evidenciado que o preço cobrado incluiu o frete.
Todavia, a Turma entendeu que essa exigência é válida apenas para o regime geral de incidência do IPI. Não há obrigação equivalente no regime especial ao qual as montadoras de automóveis estão submetidas. Assim, para que haja direito ao crédito de IPI, basta que as notas fiscais indiquem que o vendedor arcou com o custo do frete (que, nessa sistemática, acaba sendo incluído na base de cálculo do IPI).
A própria Câmara Superior do CARF reconheceu esse direito em março de 2018, quando proferiu o acórdão n. 9303-006.465, de relatoria do Conselheiro Charles Meyer de Castro Souza.
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