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10 de outubro 2018 às 16H19

CARF considera lícita operação societária interna, a valor nominal, para posterior alienação de controle acionário a valor de mercado

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Voluntário interposto no PA nº. 16327.721148/2015-23, cancelou lançamentos de IRPJ e CSLL feitos sob a acusação de que o contribuinte teria realizado “reorganização societária artificial”, ao adquirir de empresa do mesmo grupo econômico o controle societário de uma terceira empresa, posteriormente alienada a valor de mercado. Como a aquisição ocorrida intragrupo se deu a valor nominal das quotas, a Fiscalização afirmava que a venda interna objetivava apenas deslocar o ganho de capital tributável, razão pela qual a alienação a valor nominal não teria propósito negocial.

 

Ao analisar o caso, a Turma afirmou que “Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização” (ementa do Acórdão nº. 1401-002.835). O voto condutor do acórdão, seguido à unanimidade pela Turma, afirma ainda que “a busca da redução de incidência tributária por si só já se constitui em propósito negocial que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos”.

 

O acórdão transitou em julgado sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado recurso. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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