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19 de novembro 2018 às 13H55

CARF discute aplicação do art. 20-A da Lei nº 9.430/96 em caso de Preço de Transferência

Na sessão da 1ª Turma do dia 08/11, teve início uma nova discussão no âmbito da Câmara Superior envolvendo Preço de Transferência. O Recurso Especial interposto pelo Contribuinte no PA nº 16561.720138/2014-17, de relatoria da Conselheira Cristiane Silva, discute a interpretação e aplicação do art. 20-A  em autuações sobre o tema.

O dispositivo afirma que “A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19  será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação”.  De acordo com o patrono do Contribuinte recorrente, a norma em questão proibiu a troca de método após o início do procedimento fiscal, suscitando, assim, um novo critério de apuração cujo efeito potencial será o aumento de tributação devido à impossibilidade de se apurar ajuste mais favorável a qualquer tempo.

Desta forma, por se tratar de tese ainda não julgada no âmbito da 1ª Turma, a Presidente concedeu vista ao Conselheiro André Mendes, que deverá apresentar seu voto na sessão do mês de dezembro. Antes da vista, foi consignado voto da relatora no sentido de dar provimento ao recurso.

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