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29 de outubro 2018 às 18H36

CARF entende ser indevida glosa de amortização de ágio em caso de arrendamento de terminais portuários

Em sessão do dia 17/10, o Colegiado da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento apreciou o processo nº 10980.720341/2017-19, de relatoria do Cons. Marcos Nepomuceno, representante dos contribuintes, relativo à glosa de despesas sobre amortização de ágio e contrato de concessão (terminais portuários), tendo o recurso sido provido quanto ao primeiro ponto por maioria de votos e negado provimento quanto ao segundo ponto, por unanimidade de votos, respectivamente.

Com relação à parcela do recurso que trata do ágio, a acusação lastreou o lançamento na utilização de empresa veículo e laudo extemporâneo ao negócio. Já sobre a questão do contrato de concessão, na visão da Fiscalização, o arrendamento de terminais portuários se configuraria como uma subconcessão imprópria, vez que o arrendatário não desembolsa qualquer valor a título de aquisição de direito de exploração dos serviços no momento da assinatura do contrato, o que impossibilitaria qualquer registro no ativo nesse momento.

O relator observou que, com relação ao ágio, os investimentos externos são oriundos de fundos de pensões americanos e, em razão de legislação específica, haveria necessidade da criação de holdings abaixo das FIPs para repasse dos valores, corroborando a existência de um propósito negocial. Já sobre o laudo, este poderia ser extemporâneo, pois a legislação em vigor à época dos fatos (Lei nº 9.532/97) não elencava tal situação como requisito obrigatório.

Assim, os Conselheiros Flávio Machado, Gustavo Guimarães, Rogério Aparecido e Luiz Tadeu Matosinho, este último pelas conclusões, acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso. No que concerne ao segundo ponto do recurso, o relator negou provimento e se utilizou de fundamentação idêntica àquela adotada no Acórdão nº 1302-002.000, proferido pela Turma sobre mesmo tema e Recorrente, sendo acompanhado de forma unânime pelo Colegiado.

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