19 de novembro 2018 às 13H47
No último dia 07/11, a 1ª Turma da CSRF decidiu favoravelmente pelo conhecimento de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do PA nº 16561.000059/2009-29, no qual se discutia sobre a contagem de prazo e critério adotado para remessa e recebimento dos autos no âmbito do CARF e da PGFN, tendo prevalecido o entendimento do relator, Conselheiro Flávio Franco, pela tempestividade em função da data de registro da R.M. (relação de movimentação) pelo sistema COMPROT, independentemente da data efetiva em que o processo tenha retornado ao CARF. Na ocasião o Conselheiro relator foi acompanhado pelos demais conselheiros de forma unânime.
Não obstante tal decisão, o tema ainda é motivo de polêmica entre os Conselheiros, devendo a análise sobre a tempestividade ser efetuada caso a caso, a exemplo do PA nº 10768.016031/99-50, submetido a julgamento na sessão de outubro, ocasião em que recurso da Fazenda Nacional foi conhecido por voto de qualidade, e não por unanimidade, como se deu no julgamento do PA nº. 16561.000059/2009-29.
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