21 de agosto 2017 às 13H41
Decisão autoriza sócio ostensivo a aproveitar crédito de sociedade em conta de participação
Pela primeira vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou a possibilidade de aproveitamento de créditos de sociedade em conta de participação (SCP) pela sócia ostensiva. O processo envolveu a Volkswagen, que desejava aproveitar R$ 34 milhões de crédito de saldo negativo deixado pela sua SCP.
O caso foi julgado nesta quinta-feira (17/08) e teve decisão favorável à empresa. Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção decidiu que a Volkswagen – sócia ostensiva – poderia compensar saldo negativo da sua SCP em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
“Não há precedentes dessa matéria no Carf”, afirmou o advogado Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza, que atuou no caso. Para Soares, a decisão sinaliza à Receita Federal que o tratamento a ser dado à SCP deve ser o mesmo das outras sociedades comerciais no que diz respeito à sucessão empresarial.
“Em caso de dívida da SCP, por exemplo, é a sócia ostensiva que será cobrada pela Receita Federal, então nada mais legítimo que ela possa, em sentido oposto, requerer o aproveitamento de créditos apurados pela SCP que, por alguma razão, foi extinta”, conclui. A SCP surge quando duas ou mais pessoas – uma delas deve ser necessariamente pessoa jurídica – se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas. O objetivo é facilitar a relação entre os sócios, por isso a SCP não possui personalidade jurídica, patrimônio próprio e nem responde à terceiros.
Ela se constitui pelo sócio ostensivo – que entra com o capital e trabalho. Esse sócio pratica em seu nome individual atos de gestão, assume obrigações de terceiros e responde pessoalmente e ilimitadamente perante os demais sócios participativos– que sãos os que contribuem apenas com o capital e participam dos lucros e perdas.
SCP: A união entre Audi e Volkswagen No caso analisado, a sociedade surgiu quando a Audi decidiu constituir uma fábrica no país, mas decidiu testar o mercado brasileiro antes.
Para isso, sugeriu à Volkswagen que criassem uma SCP em que a Audi seria a sócia participativa e a Volkswagen, a ostensiva. Posteriormente, a Audi foi incorporada por sua sócia e a SCP deixou de existir. Quando esse tipo de sociedade se extingue, cada sócio recebe ativos e passivos na proporção da sua participação. A SCP possuía crédito de saldo negativo que ficou para Volkswagen, que decidiu compensá-lo no IRPJ e CSLL.
De quem é o crédito?
A discussão tributária surgiu quando a empresa alemã requereu o reconhecimento do crédito de saldo negativo à Delegacia da Receita Federal(DRF). Inicialmente, o pedido foi concedido. Mas, em seguida, a autoridade tributária reviu a decisão e negou a utilização do crédito pela ostensiva, afirmando que só poderia ser usufruído pela SCP.
Ocorre que, juridicamente, a sociedade inexiste para terceiro, tendo validade apenas entre as pessoas que a constituíram. Ela é ausente de firma social, não pode assumir obrigações em seu nome, é impossibilitada de se sujeitar à falência, portanto, como não é pessoa jurídica, ela não possui autonomia patrimonial.
O relator do caso no Carf, Roberto Silva Júnior, entendeu que, como o sócio ostensivo assume todas as obrigações, respondendo pessoal e ilimitadamente pelos sócios que contribuem com a SCP, os créditos devem pertencer a ele.
“A autoridade administrativa não poderia se recusar a homologar as compensações, a certeza da liquidez do crédito já havia sido reconhecida”, afirmou o relator.
De acordo com o conselheiro, a recusa em compensar os créditos não faz sentido. “Esse proceder é aparentemente irracional”, declarou. Isso porque na hipótese de restituição a administração verifica se existem débitos do requerente para realizar a compensação de ofício, para então pagar a restituição, se houver valor de sobra.
“A compensação é o que mais interessa à administração pública, pois garante que as dívidas que o contribuinte tem com ela serão pagas”,conclui Silva Júnior.
Processos tratados na matéria:
10923.000151/2007-94, 13819.721772/2012-58,13819.900932/2013-12, 13819.904061/2010-55,13819.001384/2009-51,13819.001384/2009-51
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda x Fazenda Nacional
Jota Info, 21 de agosto de 2017 às 13h41
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