29 de outubro 2018 às 17H55
Em novembro de 2018, o STF poderá decidir, em definitivo, sobre o direito dos adquirentes de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus ao creditamento ficto do IPI (RE n. 592.891). Caso o Supremo autorize o creditamento, criará uma exceção à regra geral, definida pelo próprio Tribunal, segundo a qual os produtos isentos não dão direito ao crédito.
Em face dessa possibilidade, a Receita Federal do Brasil tem inovado na argumentação dos lançamentos que faz contra os adquirentes de insumos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Os casos que contêm essas novas linhas argumentativas começaram a ser julgados recentemente no CARF, onde tem prevalecido o entendimento sustentado pela Fazenda.
Por exemplo, na sessão de 23/10, ao examinar o recurso voluntário interposto no PA n. 11080.723086/2017-72, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que kits para a fabricação de refrigerantes teriam sido indevidamente classificados para fins de definição do montante do crédito a ser apropriado. A Fiscalização, no caso, sustentou que os kits não poderiam ser classificados como uma preparação composta, uma vez que seriam formados por produtos ainda não misturados. Corroborando com este posicionamento, a Turma entendeu que a preparação composta apenas seria obtida após um novo processo industrial realizado no estabelecimento de destino das mercadorias. Assim, com a reclassificação, os componentes deixaram de se submeter à alíquota adotada pela adquirente para definição do crédito presumido de IPI. As novas classificações, correspondentes àquelas que deveriam ser aplicadas a cada um dos produtos individualmente, resultou na redução do crédito apropriado pela adquirente, razão por que o lançamento foi mantido.
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