28 de maio 2018 às 10H51
Foi divulgado no dia 11/05 o acórdão nº. 1302-002.726, proferido pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, em caso que tratava da aplicação imediata da nova redação do art. 30 da Lei nº. 12.973/2014. O dispositivo, que afirma em seu caput que “As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real (…)”, foi alterado pela Lei Complementar nº. 160/2017, que acrestou ao artigo os §§ 4º e 5º, contendo as seguintes determinações:
“§ 4º – Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
O caso concreto, apreciado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, envolvia subvenção concedida pelo Estado do Amazonas, na forma de créditos presumidos de ICMS, que foram excluídos das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sob o entendimento do contribuinte de que o benefício estadual preenchia os requsitos de subvenção para investimentos. A Fiscalização glosou as bases de cálculo dos tributos federais no ano de 2007, por entender que, naquele exercício, “os projetos já se encontravam com as instalações concluídas, sendo impossível a vinculação dos valores subvencionados a aplicações específicas”. Portanto, em razão de o contribinte não se encontrar em “fase de implementação ou expansão do parque fabril”, a Fiscalização e a Delegacia de origem entenderam que os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser classificados como subvenção para investimentos.
No curso do processo e ainda antes do julgamento do recurso voluntário, o contribuinte noticiou a publicação da LC nº. 160/17, afirmando que a nova legislação “teria considerado como de investimento todos os incentivos fiscais de ICMS unilateralmente concedidos pelos Estados, valendo tal entendimento, até mesmo, para os processos judiciais e/ou administrativos em curso”.
Ao analisar o caso, a Turma, seguindo à unanimidade o voto do Conselheiro Relator, entendeu que “a aplicação da interpretação tratada no art. 30 da Lei 12.973, §§ 4º e 5º, se encontra condicionada à observância de dois pressupostos: a) que eventual incentivo tenha sido autorizado e/ou, quando menos, regulado por Convênio firmado como determina o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF88 e na conformidade dos regramentos insertos na Lei Complementar 24? b) que, caso o incentivo não tenha atendido aos ditames do regramento constitucional tratado em “a”, supra (e que, portanto, tenham sido concedidos unilateralmente), que os Estados os ratifiquem na forma do art. 3º, da norma complementar em análise”. O art. 3º da LC nº. 160/17 contém as condições para convalidação de incentivos de ICMS concedidos em desacordo com a CF/88 e a LC nº. 24/75.
Porém, especificamente no caso concreto, apesar de o benefício ter sido concedido unilateralmente pelo Estado do Amazonas, a Turma entendeu não haver necessidade de preenchimento dos requisitos contidos na LC nº. 160/17, para que os créditos presumidos de ICMS fossem considerados subvenção para investimento. Isso porque “a Zona Franca de Manaus se encontra à margem desta regra”, pois “o art. 15 da Lei Complementar 24/75 (que, justamente, disciplina os requisitos e pressupostos a serem observados quando da edição dos ditos convênios), deixa extreme de dúvidas que as isenções e/ou benfícios concedidos pelo Estado do Amazonas não poderão ser questionados pelos demais entes da federação”.
Sendo assim, apesar de concedido unilateralmente pelo Estado do Amazonas, o benefício do ICMS objeto da autuação foi considerado subvenção para investimentos, sendo afastadas as autuações relativas ao IRPJ e à CSLL. Os lançamentos foram mantidos, no entanto, quanto ao PIS e a COFINS, pois “a natureza do incentivo é irrelevante para a determinação da incidência, ou não, da contribuição para o PIS e da COFINS”.
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