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31 de janeiro 2019 às 11H42

CARF – Tema “afretamento” é analisado pela primeira vez na Câmara Superior

Na última quarta-feira (23/01), a 3ª Turma da CSRF deu início ao julgamento do PA nº 16682.721545/2013-94, de relatoria da Conselheira Vanessa Marini. O caso é de extrema relevância, pois, pela primeira vez, o tema “contratos de afretamento” é analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

Em breve síntese, trata-se de AI relativo a cobrança de CIDE, ano-calendário 2009, no qual se discute a qualificação jurídica dos contratos de afretamento firmados pela Petrobrás. Além do afretamento, os contratos previam a prestação de serviços relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.  A Fiscalização observou suposta artificialidade na bipartição dos contratos em 90%/10% (um de afretamento e outro de serviços), sendo que a maior parte do preço seria atribuída ao afretamento da unidade e destinada ao exterior, sem retenção do IRRF e sem o recolhimento da CIDE ou PIS/COFINS-Importação, enquanto parcela muito inferior é atribuída aos serviços, pagos no Brasil, e tributados na fonte.

Segundo a Fiscalização “a desproporção da remuneração entre os dois contratos é fator determinante a descaracterizar o pacto de afretamento e a autorizar a transformá-lo em contrato de prestação de serviço técnico, considerando um único contrato e tributá­lo, exigindo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”. Portanto, no entender da Fiscalização e da própria PGFN, a bipartição desproporcional do contrato seria superficial e teria mero intuito de redução de carga tributária.

Após sustentações orais das partes, por se tratar de tema complexo e bastante controverso entre as Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento, o Presidente de Turma, Conselheiro Rodrigo Pôssas, concedeu vista ao Conselheiro Andrada Canuto, com retorno dos autos previsto para o mês de fevereiro. Não houve qualquer discussão sobre o conhecimento ou mérito dos recursos, restando consignado em ata apenas o voto da relatora no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte e negar provimento ao Fazendário.

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