02 de maio 2018 às 9H42
Em 15/03 e 20/04 foram publicados acórdãos proferidos por Turmas integrantes da Terceira Seção de Julgamentos do CARF, em que o Tribunal vedou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos em cadeias produtivas sujeitas à sistemática de incidência monofásica. São exemplos os Acórdãos nos. 3002000.031 e 3302-005.144, proferidos, respectivamente, pela 2ª Turma Extraordinária e pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara.
No primeiro caso, empresa varejista do setor de combustíveis objetivava o ressarcimento de créditos relativos ao custo de aquisição do próprio combustível revendido. A Segunda Turma Extraordinária, neste caso, afirmou que “O regime jurídico da não cumulatividade pressupõe a tributação plurifásica, objetivando evitar-se a incidência em cascata do tributo. Por outro lado, na tributação monofásica não há cumulatividade, pois o tributo incide em uma única etapa do processo. Por isso, a lei veda que o contribuinte, nas fases seguintes, se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia”. A decisão foi unânime.
Já no Acórdão nº. 3302-005.144, empresa comercial revendedora de veículos e autopeças buscava o direito à apuração de créditos de COFINS sobre o custo de aquisição dos produtos por ela revendidos. No acórdão, a Turma, igualmente à unanimidade, afirmou que “No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente. Após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a venda de automóveis e autopeças para o comerciante atacadista ou varejista.”
Em ambos os acórdãos, as respectivas Turmas analisaram o art. 17 da Lei nº. 11.033/2004, afirmando, em síntese, que “O referido artigo, como se observa, é uma regra geral, que coexiste, sem qualquer incompatibilidade, com as vedações de creditamento constantes de regras específicas, referentes a situações específicas, (tais como a “tributação monofásica” e as aquisições de bens não tributados); notese que o art. 17 fala em “manutenção” de créditos, no entanto, por força da referida vedação legal, esses créditos sequer existem”.
Vale dizer que o entendimento das Turmas da 3ª Seção, além de contrariar o mencionado artigo 17 da Lei nº. 11.033/2004 (que afirma que “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”), contraria jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara Superior do CARF. Em 20/06/2017, a Primeira Turma do STJ afirmou que “A manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições” (EDcl no REsp 1346181/PE). A Câmara Superior do CARF igualmente já se manifestou, no Acórdão nº. 9303-004.310, no sentido de que “As revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas a tributação concentrada pelo regime não-cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme dispõe o art. 3, IX das Leis n°s 10.637/2002 para o PIS/Pasep e 10.833/2003 para a COFINS”.
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