17 de abril 2019 às 14H14
Na sessão de julgamentos do dia 17/04/2019, a Terceira Turma da CSRF iniciou o exame do Recurso Especial interposto pela PGFN nos autos do PA nº 16682.722461/2015-30, contra acórdão que cancelou auto de infração de IPI por entender que “os inúmeros dispositivos legais que empregam o termo “praça” o fazem no sentido de domicílio, i.e., limitandose ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do Código Civil. Logo, a regra antielisiva a ser aqui convocada é aquela prescrita no art. 196, parágrafo único, inciso II do RIPI/2010” (ementa do acórdão 3402-004.341).
O cerne da discussão foi a suposta violação aos arts. 195 e 196 do RIPI/2010, vigente à época dos fatos geradores, que determinavam que o VTM deveria corresponder ao preço praticado no mercado atacadista da praça do remetente sempre que o produto fosse destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma interdependente e que estabeleciam, ainda, que o VTM deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços de cada produtos, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente.
Por se tratar de tema novo no Colegiado, a Conselheira Tatiana Midori solicitou vista do processo para aprofundar análise quanto ao mérito. Contudo, restou consignado em ata o voto da relatora, Conselheira Érika Camargo, que negou provimento ao Recurso da Fazenda, corroborando com os argumentos do acórdão recorrido, no sentido de que praça equivale à município, bem como o voto do Conselheiro Andrada, que abriu divergência por entender que tal argumento afasta o objetivo da lei antielisiva. O processo tem retorno previsto para a pauta de julgamentos do mês de maio.
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