17 de outubro 2023 às 15H41
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
Processo: 10814.725129/2015-06
Partes: Mobicar Comércio Auto Peças Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Walker Araújo (Mariel Orsi Gameiro ad hoc)
Com aplicação do voto de qualidade, o colegiado decidiu pela nulidade do auto de infração por falta de provas. O presidente da turma, conselheiro Flávio José Passos Coelho, acompanhou a divergência para reconhecer que a fiscalização se apoiou em elementos frágeis para caracterizar conluio em um caso em que autuou o contribuinte por subfaturamento de mercadorias importadas.
No caso, o contribuinte teve suas mercadorias importadas apreendidas porque a fiscalização considerou que houve subfaturamento e, assim, realizou o arbitramento dos valores. No processo, se discute a cobrança de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , PIS – Importação e Cofins – Importação, além da multa agravada de 150%.
O relator, conselheiro Walker Araújo, defendeu a manutenção do auto de infração por entender que houve falsidade na fatura. Segundo ele, além da diferença de preço, havia divergência no endereço do importador constante na fatura e falta de assinatura de um interveniente da operação. O conselheiro já não faz parte da turma, mas apresentou seu voto em sessão anterior.
O advogado Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, ressaltou que a diferença de preço das mercadorias da operação em relação aos valores registrados em outras operações similares se deve ao fato de o exportador ter comprado os itens em leilões e liquidações de empresas que estavam em fechamento. O advogado afirmou que foi apresentada uma declaração do exportador nesse sentido que não foi “desabonada” pela fiscalização.
“Aqui não temos um caso de fraude ou conluio. A razão pela qual as mercadorias possuíam preço inferior ao preço que estava nos registros da Receita Federal é explicada e demonstrada nos autos mediante declaração, a respeito da qual não houve contraprova por parte da fiscalização”, afirmou.
Para a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que abriu a divergência, a fiscalização não apresentou provas de um possível conluio entre a exportadora e a importadora.
“Meros indícios não formam um conjunto probatório suficiente para alegar o subfaturamento. Fariam outros pontos de conjunto, por exemplo, a relação existente entre importador e exportador, confusão de contrato social, algo que realmente tenha muito mais plausibilidade do que mero equívoco do endereço e essa questão da inexistência da assinatura”, disse a conselheira Gameiro.
Repórter: Gabriel Shinohara e Julia Portela
Tributos Direto do Carf – 16 de outubro de 2023 | 19:30
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