05 de março 2026 às 18H27
PUBLICADO POR CONSULTOR JURÍDICO
Autor: Cairo Trevia Chagas
Publicado em: 4 de março de 2026
Link para a matéria original: https://www.conjur.com.br/2026-mar-04/o-conceito-de-jurisprudencia-dominante-para-fins-de-modulacao/
Foi por isso que, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Seção modulou os efeitos do seu julgado, impedindo cobranças retroativas para contribuintes que já haviam obtido decisões favoráveis previamente. A Fazenda Nacional, por sua vez, opôs os embargos de divergência que ora aguardam julgamento, arguindo precisamente que, uma vez que a 2ª Turma ainda não havia se pronunciado de forma colegiada, não haveria uma “jurisprudência dominante” a autorizar a modulação de efeitos, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O tribunal se encontra atualmente, portanto, diante de uma interessantíssima questão doutrinária: o que é “jurisprudência dominante”? A expressão — e outras similares — é frequentemente utilizada com efeitos retóricos tanto pelas partes quanto por julgadores, ao tentar justificar determinada posição a partir dos precedentes que a confirmam. Porém, para fins de aplicação da norma jurídica específica do artigo 927, § 3º, é necessário que exista um conceito de jurisprudência dominante, para determinação dos limites da hipótese de incidência da norma que autoriza modulação.
Naturalmente, modulação de efeitos, como indica o próprio dispositivo, é um instrumento de proteção de segurança jurídica e, portanto, qualquer proposta de tratar “jurisprudência dominante” como um tipo, em vez de um conceito [2], tornaria o instituto sem propósito. Se não há uma segurança sobre o que pode, ou não, ensejar modulação, e estas passam a ser deferidas a esmo pelo Poder Judiciário, causa-se, talvez, ainda mais insegurança jurídica do que se o instituto processual da modulação de efeitos não existisse. Por isso, é de tanta importância o debate a ser travado em breve na Corte Especial.
Nesta oportunidade, oferece-se uma proposta para essa definição: jurisprudência dominante, para o fim do artigo 927, § 3º, do CPC/2015, é “o acervo de decisões, monocráticas ou colegiadas, que representam a posição prevalente no tribunal, por número e contemporaneidade, em relação às alternativas, mesmo que exista eventualmente um ou mais julgados conflitantes”.
Razoável inferência de confiança legítima
Conquanto essa delimitação semântica ajude, não se nega que ela tem ainda suas limitações, mantendo vagueza suficiente para, talvez, ainda possibilitar um tanto mais de subjetividade do que o desejável. Ora, se não, o que é “prevalente”? Se uma questão foi decidida em cinco oportunidades por determinado tribunal, sendo três julgados em um sentido e dois em outro, mas esses últimos mais recentes, qual é a posição prevalente? Aliás, pode-se falar de prevalência em uma situação do gênero?
É por isso que se propõe um critério — ou teste — adicional e subsidiário para subsunção a esse conceito: o de razoável inferência de confiança legítima. Com efeito, como já adiantado, o artigo 927, § 3º, do CPC/2015 expressamente menciona “segurança jurídica” como uma das finalidades protegidas pela modulação de efeitos e argui-se, nesta oportunidade, que é a principal, por razões históricas e normativas que não comportam discussão neste momento. Em todo caso, essa proteção à segurança jurídica nas hipóteses de mudança de orientação jurisprudencial existe precisamente por os jurisdicionados observarem o comportamento do Poder Judiciário e orientarem suas condutas de acordo com o histórico de posicionamentos.
A proteção à segurança jurídica, nesse caso, portanto, é a proteção à confiança legítima, que é um subprincípio seu. Desta feita, o critério de prevalência que se propõe é: a orientação que se busca avaliar se é prevalente poderia, razoavelmente, gerar uma expectativa legítima capaz de orientar a conduta do jurisdicionado? Nos casos limítrofes, em que contemporaneidade e/ou quantidade de precedentes não geram clareza, se sim, deve-se ter por configurado o conceito de “prevalente”, e, por conseguinte, o de “jurisprudência dominante”, e a confiança legítima deve ser protegida por meio da modulação.
Do contrário, se não poderia razoavelmente ser inferido um estado subjetivo de expectativa legítima nos jurisdicionados, inexiste prevalência, ou jurisprudência dominante, e não cabe modulação. Este é, fundamentalmente, um critério de razoabilidade aplicado à proteção da confiança, nada mais. Porém, como adiantado, ele é apenas um teste mais subsidiário em relação aos outros (quantidade e contemporaneidade dos precedentes), aplicável aos hard cases, como o exemplo hipotético citado.
Conquanto famosamente, no Direito, seja impossível limar a subjetividade e gerar um grau de segurança jurídica perfeito, esta parece ser uma proposta teórica apropriada para reduzir essa incerteza nos deferimentos de modulação de efeitos pelos tribunais superiores. No caso do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, não parece sequer necessário chegar a tanto, pois, até o momento da deliberação dos leading cases, não se tem notícia de um único julgado em sentido contrário. Assim, a existência de uma pluralidade de decisões em um mesmo sentido, quando não existe um único pronunciamento jurisdicional em contrário, faz que haja óbvia jurisprudência dominante.
Quantitativamente, dois precedentes colegiados e 20 decisões monocráticas, obviamente, são maiores que nada, ao tempo em que alguns deles eram ainda — ao tempo do julgamento dos leading cases — recentes. De todo modo, considerando ainda que os tribunais regionais federais começaram a seguir essa orientação — como inclusive mencionado pela ministra Regina Helena Costa em seu voto —, há de ser evidente que qualquer contribuinte razoável tinha uma expectativa legítima de que era aquela posição que iria prevalecer no Poder Judiciário. Por todos os critérios, então, há jurisprudência dominante, passível de atrair modulação nesse caso.
De toda sorte, no futuro, o tribunal há de se deparar com outras situações, mais limítrofes, sobre modulação que envolvam a noção de jurisprudência dominante. Para tanto, é importante formar, desde já, um bom precedente que oriente os jurisdicionados sobre a forma que o STJ deve tratar o próprio sistema de precedentes, gerando confiança legítima e reduzindo a insegurança sobre a matéria processual em si.
[1] Eis o texto da tese firmada: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
[2] Para aprofundamento sobre a diferença entre as noções de “tipo” e “conceito”: ÁVILA, Humberto. Competências Tributárias: um ensaio sobre a compatibilidade com as noções de tipo e conceito. São Paulo: Malheiros, 2018.
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