13 de fevereiro 2020 às 10H05
Ao definir que produtos exportados via trading companies, empresas intermediárias, têm imunidade tributária, o STF garantiu que contribuições sociais como o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) não incidam sobre as exportações indiretas do agronegócio. A decisão unânime tem grande impacto no setor rural, conforme tributaristas ouvidos pela ConJur.
Nesta quarta-feira (12/2), os ministros entenderam como inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009. Nela, a Receita Federal previa a cobrança do Funrural em exportações indiretas.
Os votos dos relatores, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin, que entenderam que a instrução contraria o artigo 149 da Constituição Federal, foram seguidos pelos demais ministros.
A tese fixada foi no sentido de que o artigo constitucional deve alcançar as “receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O advogado Daniel Szelbracikowski, sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, afirmou que o entendimento firmado no STF foi muito positivo. “A razão de ser desse dispositivo [artigo 149] é evitar, mediante desoneração integral da cadeia de exportação, distorções concorrenciais entre produtos brasileiros e estrangeiros, o que foi bem percebido no julgamento de hoje da Suprema Corte”, explicou.
O precedente, diz, é importante para casos de exportações diretas que até então eram equivocadamente interpretados pela Receita Federal como indiretas exatamente para exigir as contribuições. “É o caso, por exemplo, das exportações realizadas por intermédio de cooperativas. A ratio decidendi do julgamento resolve essa questão ao esclarecer que a imunidade independe da forma de realização da exportação.”
No mesmo sentido analisa o tributarista Fabio Calcini, que vê na decisão um reforço de que “a imunidade é um direito fundamental do contribuinte”. De acordo com Calcini, ficou definido que a “interpretação a ser dada deve buscar a exoneração das exportações, pouco importando se é direta ou indireta”.
Marcelo Guaritá, do escritório PSG Advogados, que atuou como representante da Sociedade Rural Brasileira e da ABCZ no processo, explica ainda que, a partir da decisão, as agroindústrias que venderem para tradings deixarão de pagar Funrural.
“Não é possível continuar cobrando contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico dos produtores que vendem sua produção para comerciais exportadoras. Acabou o Funrural nesse tipo de operação quando cobrado sobre a receita do produtor ou das agroindústrias”, explicou.
É unânime entre os advogados que a cobrança era indevida já que não existe, na prática, exportação direta do setor agro. O advogado Eduardo Diamantino, sócio da Diamantino Advogados, exemplifica: “não conheço caso de produtor que, de per si, sem auxílio algum, tenha se aventurado pelo comércio internacional e realizado exportação”.
De acordo com Diamantino, dada a especificidade, “o comércio exterior é sempre feito por trading companies”. “O Supremo manteve sua linha de julgamento de aplicar a função teleológica do dispositivo, cujo fim não é onerar as exportações, mas proteger o trabalhador”, afirmou.
O advogado Juan Mendez, especialista em tributação no comércio exterior, afirma que há um efeito específico dessa imunidade tributária no setor rural que antes não tinha condições de exportar diretamente e só conseguiam fazer a exportação com ajuda de uma trading.
“Trata-se de limitação inconstitucional, pois não há razão para conceder tratamento tão desigual entre empresas que podem exportar diretamente e empresas que precisam de um terceiro para exportar, ofendendo princípios de livre concorrência, capacidade contributiva, representando uma verdadeira barreira de entrada das pequenas e médias empresas ao mercado internacional”, afirmou o advogado, que é sócio do Dias Carneiro Advogados.
ADI 4.375 e RE 759.244
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 19h43
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