02 de outubro 2020 às 9H46
LC 175/2020
A sanção de mais uma Lei Complementar para disciplinar o padrão nacional de obrigação acessória do ISS levou as entidades que ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema a enviar ofício ao Supremo Tribunal Federal pedindo a manutenção de cautelar já concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Em março de 2018, ele suspendeu as mudanças no local de incidência e cobrança de ISS previstas na Lei Complementar 157/2016, liminar que será posta a referendo do Plenário do STF. O processo chegou a ser colocado na pauta virtual, mas foi retirado em 15 de junho e segue concluso ao relator.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg). A causa foi patrocinada pelo escritório Advocacia Dias de Souza.
Em 23 de setembro de 2020, a Presidência da República sancionou a Lei Complementar 175/2020, que trata da matéria e mantém, para a maior parte dos setores afetados, a mudança de regra segundo a qual o ISS deve ser pago no município do tomador do serviço, e não no do prestador.
A mudança vale para os setores de planos de saúde de grupo ou individual, administrações de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil, excluindo o setor de intermediação e corretagem de contratos de leasing/franchising/factoring.
Por isso, em nova petição, as autoras defenderam o regular julgamento da ADI e a manutenção da liminar já concedida até o julgamento definitivo de mérito da ação.
Inclusive porque a edição da LC 175/2020 reside na constitucionalidade da LC 157/2016. Se esta cair, a outra cai por consequência.
Além disso, a nova lei complementar não alterou um dos pressupostos da ADI: os elevados custos de observância para fins de cumprimento das obrigações tributárias.
“Esses custos ficaram ainda mais evidentes, na medida em que a novel legislação, em complemento à LC 157/16, impôs a cada contribuinte o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do imposto e a cada ente municipal o encargo de alimentar e fiscalizar cada sistema que venha a ser desenvolvido pelos contribuintes”, aponta a petição.
Faltou, ainda, a normatização a respeito dos conceitos de domicílio fiscal. A petição traz exemplos: qual seria o município competente para cobrar ISS pela administração de cartão de crédito emitido por banco sediado em São Paulo a servidor público de Guarulhos que more em Barueri e declare como domicílio outra cidade onde também possua imóvel?
Portanto, mesmo depois da edição da LC 175/2020 remanescem várias indeterminações normativas constantes da LC 157/16, concluem.
Clique aqui para ler a petição
ADI 5.835
Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2020, 19h58
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