16 de março 2017 às 14H05
No julgamento do RE nº 574.706, o Plenário do STF, por 6 x 4, fixou a tese de que“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
O caso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que deverá produzir efeitos em todos os demais processos em andamento relativos à tese, independentemente da instância em que tramitam.
Importa destacar que não houve deliberação a respeito da modulação dos efeitos da decisão, sendo provável a futura oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional para tratar do tema.
Acompanharemos a publicação da decisão e eventual recurso fazendário.
Nesse ínterim, sugerimos que V.Sas. providenciem toda a documentação necessária para a oportuna execução de decisão judicial que venha a acolher pleito de restituição/compensação formulado em processo específico movido pela empresa, tal como: DARFs de pagamento de PIS/COFINS, Livros de Registro e Apuração do ICMS e demais documentos que comprovem ter sido incluído o ICMS na apuração do PIS/COFINS, bem como demonstrativos dos valores originalmente recolhidos a maior no período objeto da ação e dos respectivos montantes atualizados, conforme os critérios do art. 39, par. 4º da Lei nº 9.250/1995 (sem prejuízo de eventual documentação adicional, a depender das peculiaridades do caso concreto).
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
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