26 de agosto 2020 às 9H01
O tema é importante para as ações sobre IPI na revenda de importados e as referentes a indenizações a usinas de açúcar e álcool
A conclusão de dois julgamentos bilionários no Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu uma outra discussão: o uso de ação rescisória, que serve
para desconstituir uma decisão finalizada (transitada em julgado). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceita o instrumento e os ministros do
STF ainda devem julgar a questão.
O tema é importante para as ações sobre IPI na revenda de importados e para as que tratam de indenizações a usinas pela fixação de preços do açúcar e do álcool pelo governo federal na década de 80. Nos dois casos já foram propostas ações rescisórias.
Na discussão sobre IPI, por alguns meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou os pedidos de importadores e varejistas, como a Lojas Havan. Esses contribuintes conseguiram o trânsito em julgado antes de os ministros alterarem o entendimento.
Com a mudança, a Fazenda passou a tentar reverter os julgamentos desfavoráveis. Alguns pedidos já foram negados por causa de um julgamento da 1ª Seção. Os ministros definiram que não cabe ação rescisória para desconstituir decisão que seguiu a jurisprudência do STJ da época.
Os ministros reafirmaram o entendimento da Súmula nº 343 do STF, segundo a qual, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Advogados entendem que as rescisórias antigas, com base nos julgamentos do STJ, devem ser negadas e que deveriam ser propostas novas ações após
a decisão do Supremo que permitiu cobrar IPI na revenda de importados. Para Ivo de Oliveira Lima, do escritório Ivo Barboza, advogado Platinum
Trading em uma das ações no STJ (AR 5971), uma decisão posterior do STF não legitima uma rescisória que nasceu ilegítima.
“Quando a decisão transitou em julgado, o STJ era favorável aos contribuintes. A decisão não violou nenhum dispositivo legal”, afirma o advogado. Ele acrescenta que trata-se de uma briga de princípios. De um lado, diz, a Fazenda Nacional defende que todos os contribuintes devem ser tratados da mesma forma e, do outro, os contribuintes entendem que deve prevalecer a segurança jurídica.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou rescisória em todos os casos de IPI com trânsito em julgado favorável ao contribuinte e
pretende apresentar nas ações pedido para que seja observada a decisão do STF, segundo o procurador Paulo Mendes. Por se tratar de matéria
constitucional, ele entende que não se aplica a Súmula 343.
O procurador afirma que não é necessário apresentar nova ação para desconstituir a coisa julgada. O Parecer nº 492, editado pela PGFN em 2011,
determina que decisão do STF deve ser automaticamente aplicada mesmo a casos que transitaram em julgado.
A chamada “eficácia da coisa julgada” ainda será analisada em duas repercussões gerais no Supremo (RE 949297 e RE 949297). “Esperamos que
o STF defina. Mas o que vale hoje para a administração tributária é o parecer de 2011”, afirma Mendes.
O STF só vai resolver a questão das rescisórias quando julgar as repercussões gerais, segundo Priscila Faricelli, sócia do escritório Demarest Advogados. A advogada lembra que muitas empresas continuam não pagando CSLL após a mudança de entendimento pelo STF. A questão levou
os ministros a discutir o chamado limite da coisa julgada em matéria tributária.
O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 previa dois anos a partir do trânsito em julgado da ação para a rescisória. Já o novo texto, de 2015, conta o prazo a partir de decisão de tribunal superior. Mas só valeria para julgamentos a partir da vigência do novo CPC. Segundo a advogada, por isso, existe o risco de alguns contribuintes seguirem com decisões contrárias ao que o STF definiu posteriormente.
Para Daniel Correa Szelbracikowski, sócio do escritório Dias de Souza Advogados, que atua na ação das usinas no STF, não cabe rescisória para uniformizar jurisprudência definida posteriormente ao trânsito em julgado. Tanto no caso do IPI quanto no do setor sucroalcooleiro, defende o
advogado, aplica-se a decisão da 1ª Seção do STJ.
A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com diversas ações rescisórias contra usinas ao longo dos anos e afirma, por meio de nota, que a decisão
do Supremo reafirmou posicionamento do STJ e deve, agora, ser seguida por todas as instâncias.
Jornal Valor econômico , Brasília, 26 de agosto de 2020 às 05h01
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