20 de julho 2022 às 11H52
“Manifestamos, juntamente com a OAB Nacional e Colégio de Presidentes das Seccionais, nossa contrariedade quanto à nova forma de pagamento dos Precatórios no ano de 2022, divulgada na noite do último dia 05 de junho, pelo TRF da 4ª Região. Compreendemos que é equivocada a sistemática publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), pois não prevê, em muitos casos, o pagamento dos honorários contratuais no ano corrente”, explica o presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Délio Lins e Silva Jr.
Leia aqui a nota citada por Délio na íntegra.
Pela previsão do CJF, honorários – que têm natureza alimentar – ficam postergados para o exercício de 2023, mesmo que o valor principal tenha sido assegurado para pagamento neste ano.
A Ordem sustenta que os honorários destacados não configuram outro precatório ou crédito acessório ao principal, conforme dispõe a Resolução do CJF 670/2020, mas sim parte integrante do valor devido a cada credor.
“A entidade entende que, caso não seja alterado o critério, haverá uma ilegal e injusta penalização à advocacia brasileira que, assim como os credores, trabalhou anos para o recebimento dos respectivos valores, indispensáveis a manutenção dos advogados e advogadas e seus escritórios”, argumenta a OAB no documento, assinado pelo presidente nacional Beto Simonetti; pelo vice-presidente, Rafael Horn; pela secretária geral, atual presidente em exercício, Sayury Otoni; pelo diretor-tesoureiro, Leonardo Campos; pelo coordenador geral do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB e presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, pela coordenadora adjunta do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB e presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso. Os presidentes das seccionais da OAB de todo o país também assinaram o texto, Délio representado o Distrito Federal.
Natureza alimentar
Como a sistemática publicada não prevê, em muitos casos, o pagamento dos honorários contratuais no ano corrente, ficam postergados para o exercício de 2023.
Comissão de Precatórios da OAB/DF
Para a presidente da Comissão de Precatórios da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Thaynara Teixeira Rodrigues, “o direito dos advogados ao recebimento dos honorários contratuais, destacados nos termos da lei (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), deve ser assegurado como justa remuneração pelo êxito obtido na demanda judicial após anos, muitas vezes, décadas de muito trabalho, sem o qual não haveria crédito a ser recebido pelo beneficiário do precatório.”
Thaynara reforça que o crédito objeto do precatório é fruto do trabalho profissional do advogado que, no exercício do seu ofício constitucional, deu ensejo à positivação, por meio de manifestação do Poder Judiciário, de créditos oriundos de sentenças transitadas em julgado.
“Nesse contexto, o direito do advogado está diretamente vinculado à situação singular e específica dos próprios autos do processo que dá origem ao precatório. Portanto, seja pela interpretação do constante no art. 22, § 4º da Lei 8.906, seja pela inafastável aplicação dos princípios da justa retribuição do trabalho (CF, art. 7º, I), dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e preservação da propriedade (CF, art. 5º, XXII), não há como se admitir que os honorários contratuais devidamente destacados não sejam pagos no mesmo exercício financeiro de pagamento do beneficiário principal.”
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