22 de outubro 2019 às 9H52
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 1.233.096 (Tema 1067) que discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
O recurso foi interposto contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assentou a compatibilidade da inclusão das contribuições em suas próprias bases. Aduz a parte recorrente em suas razões, que o caso vertente tem como embasamento central o conceito de receita/faturamento, aproximando-se da inteligência sedimentada no Tema nº 69 (ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) julgado pelo Supremo. Para tanto, defende ser inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo uma vez que esses tributos não se enquadram no conceito de faturamento ou receita delimitados no âmbito do direito privado.
Em sua manifestação, o Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que o tema é constitucional e será definido à luz da interpretação que se der ao art. 195, inciso I, alínea “b” do texto constitucional. Ademais, assentou o Presidente que a temática em discussão possui relevância jurídica, econômica e social, razão por que é inegável a repercussão geral da matéria.
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