14 de novembro 2018 às 18H14
Foi publicada, em 14/11/2018, a Portaria RFB n. 1750, estabelecendo regras para representação fiscal para fins penais referente a: a) crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social; b) crimes de contrabando ou descaminho; c) crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens; e d) atos de improbidade administrativa.
Explicitou-se que, em relação aos crimes contra a ordem tributária e Previdência Social, a representação fiscal para fins penais deve aguardar decisão final do processo administrativo fiscal. No entanto, na hipótese de contrabando ou descaminho, a representação fiscal para fins penais pode ser encaminhada ao Ministério Público, independentemente da conclusão do respectivo processo administrativo (art. 14, parágrafo único).
Em relação a fatos que configuram, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos (arts. 293, 294 e 297 do Código Penal), crimes de “lavagem” ou ocultação de bens (art. 1º da Lei nº 9.613/98), a representação fiscal para fins penais deverá ser formalizada e protocolizada por servidor da RFB no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que este tiver ciência do fato. Idêntico é o prazo para a representação fiscal para fins penais de fatos que configurem – em tese – improbidade administrativa.
Após o envio da representação fiscal ao Ministério Público, a Receita Federal do Brasil divulgará em seu site informações do contribuinte (nome e inscrição no CNPJ), pessoas relacionadas ao fato e tipificação legal.
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