15 de setembro 2022 às 13H22
Em sessão realizada no dia 14/09/2022, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte (PA n. 11516.721632/2012-69) para possibilitar a amortização de ágio interno.
No julgamento, foi destacado que o caso envolve amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerado “internamente”, em um contexto de reorganização de um grupo econômico familiar. O Fisco alegou, na autuação, que o ágio só poderia ser amortizado se decorrente de transações envolvendo partes independentes, uma vez que seria a condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos – caso contrário, o ágio não teria consistência econômica ou contábil, tratando-se de “geração artificial de resultado”.
Por outro lado, alegava o contribuinte que não havia vedação legal, à época dos fatos, à amortização do ágio gerado em operações intragrupo. Ao final do julgamento, os conselheiros representantes da Fazenda votaram para manter a autuação e os conselheiros representantes dos contribuintes pelo cancelamento, acolhendo a tese do contribuinte. Nesse sentido, a decisão foi determinada pelo artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002, o qual dispõe que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
A decisão representa guinada na jurisprudência da Câmara Superior do CARF, que anteriormente decidia pela impossibilidade de amortização de ágio gerado em operações envolvendo partes ligadas.
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