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17 de outubro 2022 às 9H55

Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de dívidas fiscais – QuitaPGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 07/10/2022, a Portaria n. 8.798 para instituir o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Poderão ser quitados antecipadamente: (i) os débitos de acordos de transação e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e (ii) as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07/10/2022.

 

O contribuinte poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021, para pagar até 70% do saldo devedor. O restante deve ser pago em espécie e em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). As pessoas jurídicas em recuperação judicial podem realizar o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Ademais, a Portaria estabelece condições especiais para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. São considerados débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo, aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade e os de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial.

 

A adesão poderá ser feita exclusivamente por meio do portal REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

 

Acesse a íntegra da portaria aqui

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