11 de novembro 2022 às 9H01
O Presidente da República publicou, em 09/11/2022, o Decreto n. 11.249, que trata do procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Esses créditos poderão ser utilizados pelo credor para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, bem como para (i) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda, (ii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União, (iii) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda, e (iv) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, como prevê o artigo 100, §11º da Constituição Federal.
De acordo com o Decreto, a utilização de tais créditos será feita por meio de encontro de contas e deverá ser requerida pelo credor, que apresentará a documentação comprobatória relativa ao ativo que pretender liquidar. A oferta de créditos não autoriza, automaticamente, o levantamento, total ou parcial, de eventual depósito existente que seja vinculado a esses ativos.
O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, dentro de suas respectivas competências, deverão regulamentar os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para utilização desses créditos.
O Decreto entrou em vigor no dia 09 de novembro de 2022.
Leia a íntegra do Decreto n. 11.249 aqui.
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