08 de fevereiro 2017 às 14H15
Importantes questões tributárias estão presentes nas pautas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Na 1ª Turma do STJ (07/02/2017), o destaque fica por conta da possibilidade de continuidade do julgamento do RESP 1.586.950, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, com a apresentação de voto vista da Ministra Regina Helena. No caso, discute-se a ilegalidade e inconstitucionalidade das disposições do Decreto 8.426/2015 quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras. Na 2ª Turma do STJ (07/02/2017) também há previsão de julgamentos de questões tributárias relevantes, dentre elas a fixação do termo inicial para contagem do prazo para apresentação de Embargos à Execução quando da existência de Ação Cautelar com oferecimento de seguro garantia em Execução Fiscal ainda não proposta (RESP 1639618); a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e o seu respectivo 1/3 para os trabalhadores do regime celetista (RESP 1639633); a fixação do termo inicial da prescrição no caso de haver entrega da declaração do tributo (RESP 1641028) e a possibilidade de constrição do patrimônio do devedor antes da citação do mesmo (RESP 1641024).
Já na pauta da 1ª Seção, o destaque fica por conta do RESP 1.201.993, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se discute a possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper a prescrição relativa ao redirecionamennto para seu sócio-gerente. Além disso, estão presentes na pauta discussões sobre: prazo prescricional e índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ERESP 895119); incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados diferentes (RESP 1254915); aplicação da taxa SELIC na apuração do valor correspondente ao crédito relativo ao PIS/COFINS não cumulativos (ERESP 1.461.607) e a contagem do prazo prescricional quando constituído o crédito tributário com exigibilidade suspensa em razão de decisão liminar (ERESP 407.940).
Acompanharemos as sessões de julgamentos da Seção, reportando os resultados oportunamente.
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