02 de junho 2023 às 18H35
Em 25/05/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 101, de 17 de maio de 2023, por meio da qual a Receita Federal se manifestou no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, referente a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, abrange as receitas decorrentes da exportação direta ou indireta, mas esta última apenas se configura quando realizada por empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
A consulente formulou consulta para questionar se a referida imunidade incidiria em sua atividade de adquirir matéria-prima (amendoim) de produtor rural e transformá-la em (1) óleos para exportação, (2) grão em espécie do amendoim, após secagem, debulha e beneficiamento, para exportação; e (3) farelo dos grãos, considerado pela consulente como subproduto oriundo das atividades, para comercialização no mercado interno.
A solução da Receita Federal concluiu que, não obstante o reconhecimento de que a norma imunizante do art. 149, § 2º, I, da CF/88 refere-se tanto às exportações diretas quanto às indiretas, conforme já definido pelo STF na ADI nº 4.735/DF, de 2020, “não configura exportação indireta (…) a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrangerá tão somente as receitas das vendas desses produtos finais ao exterior. Nesse caso, por ausência de previsão legal, não há imunidade em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente”.
Nesse sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 101/2023 expõe o entendimento das autoridades fiscais de que “a exportação indireta deve ser realizada por empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, caracterizando-se como uma verdadeira operação-meio que integra em essência a própria exportação”. Com base em tal premissa, a Receita Federal considerou que a atividade da consulente não se trata de “de simples exportação indireta de matéria-prima adquirida de produtor rural, mas sim de verdadeira atividade de industrialização”, o que afasta a imunidade.
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