10 de janeiro 2018 às 14H58
A conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural em lei registrou vitória importante para os cofres da União. Ao custo de direitos constitucionais de contribuintes que sejam acusados de ter dívidas com a Fazenda Nacional, avaliam tributaristas ouvidos pela ConJur.
O texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Michel Temer, publicado nesta quarta-feira (10/1), autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar o Judiciário e bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União. A nova regra está no artigo 25 da lei do Funrural, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, que trata dos cadastros de inadimplentes federais.
O artigo 20-B é uma adequação da execução fiscal à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o protesto de certidão de dívida ativa em cartório. O novo dispositivo diz que a PGFN pode notificar devedores inscritos na Dívida Ativa em cartório. O contribuinte tem cinco dias úteis para pagar, já que a notificação tem presunção de validade, conforme o parágrafo 2º do novo artigo.
A grande mudança está no parágrafo 3º. Se a dívida não for paga nos cinco dias depois a notificação, a PGFN pode comunicar a existência do débito aos cadastros de restrição a crédito e “averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
E o artigo 20-E, também inserido na Lei 10.522 pela nova lei, dá à PGFN a tarefa de regulamentar como será o protesto, a comunicação aos cadastros e o procedimento de bloqueio. Ou seja: a lei que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural deu à PGFN o poder de bloquear bens de devedores unilateral e administrativamente e de dizer como será exercido esse poder.
“A medida é extremamente desproporcional, arbitrária e inconstitucional”, afirma o tributarista Fábio Calcini. “Viola a livre iniciativa, o princípio da proporcionalidade, o direito de propriedade e sobretudo o devido processo legal. É inconstitucional tornar indisponíveis bens só pelo fato de estarem inscritos na Dívida Ativa, antes mesmo do devido processo legal e de um contraditória com ampla defesa”, analisa.
De carona
Segundo o tributarista Fernando Scaff, professor de Direito Financeiro da USP, a Fazenda pegou uma “carona estendida” na decisão do Supremo e propôs mudanças na cobrança de dívidas numa lei sobre programa de parcelamento. “Piorará a vida do contribuinte, pois os bloqueios patrimoniais serão informatizados, o que pode trazer outros problemas para o cotidiano das pessoas físicas e jurídicas”, avalia Scaff. “Criou-se um ‘BacenJud patrimonial’.”
Para o professor, os novos poderes da PGFN violam o princípio segundo o qual a execução fiscal deve acontecer da forma menos onerosa ao contribuinte. O que também deve abrir caminho para a execução fiscal administrativa, plano antigo que a PGFN nunca conseguiu apoio para pôr em prática.
O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikoswski, sócio do Dias de Souza Advogados, diz que “a medida é grave”. “Há problemas de constitucionalidade nesse trecho, já que ele permite a constrição de bens sem ordem judicial. Há ofensa ao direito de propriedade, ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição”, afirma.
Bloqueio automático
O tema não é novo e a tentativa não é a primeira, diz o advogado Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Segundo ele, “trata-se de verdadeira reversão jurisprudencial por ativismo legislativo”.
Ele lembra do Recurso Especial 1.074.228, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008. Nesse caso, a 2ª Turma do STJ deu recurso a contribuinte que reclamava do bloqueio de seus bens pela Fazenda por meio do sistema BacenJud, que serve para bloqueios determinados pela Justiça.
Ficou decidido que a ferramenta, na época uma novidade, deve ser usada com “a necessária prudência”, o que significa “observar o devido processo legal”. Para o STJ, a execução fiscal deve obedecer o que diz o artigo 185-A do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá ao Judiciário o poder de bloquear bens e notificar contribuintes devedores, e não aos órgãos fazendários. “É visível a política exacional da inovação legislativa”, conclui Breno de Paula.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2018 às 14h58
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