11 de maio 2018 às 16H44
Com a recente publicação da Instrução Normativa n. 1.804/2018 da Receita Federal, que regulamentou o REFIS do FUNRURAL[1] (Programa de Regularização Tributária Rural – PRR – Lei n. 13.606/2018), chegou momento de efetivamente aderir ao Programa. No entanto, a exemplo do que ocorreu em outros parcelamentos, existem questões regulamentares relevantes que devem ser consideradas pelo contribuinte para manifestar a sua opção.
Em primeiro lugar, o contribuinte deve ter em mente que o PRR é uma excelente oportunidade para a regularização dos débitos elegíveis[2], visto que a derrubada dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei original trouxe grandes vantagens.
No formato atual do PRR, os contribuintes poderão pagar as dívidas em até 176 prestações mensais, que variam de 0,3% a 0,8% da média anual da receita advinda da comercialização dos produtos rurais, com antecipação de apenas 2,5% do débito original e redução de 100% dos juros de mora, multas, encargos e honorários advocatícios. Além disso, atendendo aos reclames do setor, a derrubada dos vetos também permitiu que os contribuintes utilizem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento dos débitos incluídos no Programa.
Até o momento, a RFB editou diversas instruções normativas com o propósito de regulamentar o Programa (INs RFB ns. 1.728/2018, 1.749/2018, 1.784/2018, 1.797/2018 e 1.804/2018[3]), o que resultou nas regras que deverão ser observadas por aqueles que optarem por aderir ao PRR.
Segundo a IN n. 1.804/2018 – última a ser publicada –, o prazo para adesão, que inicialmente se encerraria em 28/02/2018, foi prorrogado para o dia 30/05/2018[4] (MP n. 828/2018).
Até lá, os contribuintes interessados deverão manifestar formalmente a sua opção, indicando os débitos a serem incluídos no Programa.
Todas as regras e procedimentos a serem observados no ato de adesão foram detalhados pelo art. 9º da IN RFB n. 1.785/2018[1], segundo o qual o contribuinte deverá apresentar formulário de adesão (constante do Anexo I da IN), no qual devem ser listados os débitos a serem parcelados. O pedido deverá ser assinado pelo devedor ou representante legal e instruído com os documentos de constituição da pessoa jurídica, termo de desistência de parcelamentos anteriores e de migração para este parcelamento, se for o caso. O requerente deverá também apresentar comprovante de protocolo da petição de desistência das discussões judiciais dos débitos incluídos no parcelamento.
A IN ainda esclarece que os contribuintes que já tenham aderido ao PRR anteriormente não precisam tomar qualquer providência, salvo se desejarem utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento dos débitos incluídos no Programa.
Iniciado o pagamento das parcelas, o contribuinte poderá ser excluído do Programa se deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; não pagar 1 parcela se todas as demais estiverem pagas (o que reforça a importância de pagar a última parcela tempestivamente, embora exista previsão de quitação de eventual saldo credor em outras 60 parcelas); deixar de cumprir as suas obrigações junto ao FGTS (conquanto a IN não esclareça que espécie de inadimplemento implica a exclusão); o não pagamento da antecipação (apesar de a IN ter indevidamente determinado o pagamento de duas parcelas simultâneas no último dia útil de maio na hipótese de o contribuinte aderir ao Programa após o último dia útil de abril de 2018).
No entanto, o exame das INs revela que há divergências entre estas e a Lei n. 13.606/2018, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação à inclusão de débitos dos adquirentes da produção de pessoas jurídicas (art. 2º da IN); (ii) muito embora a adesão possa ser realizada até o dia 30/05/2018, segundo a IN, contraditoriamente, a primeira parcela da antecipação prevista pelo art. 2º da Lei deverá ser paga no último dia útil de abril, enquanto as parcelas deverão ser pagas a partir de junho, e não de julho, como facultou a Lei; (iii) mesmo após a queda dos vetos presidenciais, a IN não compreende a isenção concedida pela Lei aos encargos e honorários advocatícios.
Além dessas considerações, deve-se registrar que o RE n. 718.874, no qual o STF declarou a constitucionalidade do FUNRURAL devido por empregadores rurais pessoas físicas, é mero indicativo do posicionamento que poderá ser adotado pelo Supremo em relação às contribuições devidas por pessoas jurídicas e agroindústrias[1], de modo que a discussão acerca da constitucionalidade da cobrança, relativamente a essas pessoas, ainda não se esgotou. Ficou sem resposta a questão relativa à competência da União, que não poderia cobrar contribuição incidente sobre a receita bruta de pessoas físicas que não sejam segurados especiais, diante da regra excepcional prevista no art. 195, §8º da Constituição. O STF também não se pronunciou acerca da sub-rogação do adquirente, para o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei n. 8.212/1991, deixou de existir regra expressa que a determinasse.
Portanto, é importante que a adesão ao PRR seja feita de forma criteriosa e, preferencialmente, com a orientação de um advogado, que poderá auxiliar o contribuinte na decisão de, eventualmente, desistir ou não da discussão judicial, esclarecer pontos obscuros ou de divergência entre a Lei e as INs e propor medidas para mitigar eventuais problemas na adesão e o risco de posterior exclusão do parcelamento.
Márcio Maron é advogado na Advocacia Dias de Souza, mestre em Direito Comercial Internacional e especialista em Direito Tributário.
[1] Vale lembrar que o FUNRURAL devido pelas pessoas físicas foi julgado constitucional pelo STF no RE n. 718.874.
[2] Segundo o art. 1º, §1º da Lei n. 13.606/2018, poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Lei.
[3] Para os débitos enviados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, são aplicáveis as Portarias ns. 894/2017, 976/2017, 29/2018, 36/2018, 40/2018 e 41/2018.
[4] Muito embora a IN n. 1.804/2018 tenha sido editada com o propósito de regulamentar as disposições atualmente vigentes do PRR, deixou de atualizar a data para entrega do requerimento de adesão, que segundo a IN n. 1.784/2018, que originalmente regulamentou o PRR, deveria ser protocolizado na unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte até o dia 30/04/2018.
[5] Procedimento similar é previsto no art. 3º da Portaria PGFN n. 29/2018 para os débitos sob responsabilidade da PGFN.
[6] “CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/94 – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. (RE 700922 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/05/2013). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 611601 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/06/2010)
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