17 de fevereiro 2025 às 17H57
Artigo Boletim n° 3209 (Associação dos Advogados de São Paulo) – Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
A Reforma Tributária alterou profundamente a Federação brasileira ao afetar a competência (legislativa) e a capacidade tributária dos entes subnacionais.
Quanto à competência tributária, antes da reforma, Estados e municípios tinham o poder de, autonomamente, legislar sobre elementos essenciais de seus tributos próprios (ICMS e ISS) como fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos, adequando a tributação às necessidades regionais. Agora, o IBS é instituído por lei complementar federal, o que concentra na União a competência sobre tributos que substituem 91,57% da arrecadação nacional.
Quanto à capacidade tributária, antes da reforma, cada ente subnacional definia autonomamente suas políticas e exercia controle sobre arrecadação, administração, fiscalização, julgamentos, etc., relativamente ao ICMS e ISS. Agora, essas funções passam a ser centralizadas no Comitê Gestor do IBS, composto de representantes de Estados e municípios, com a necessidade de uniformização de entendimento com a União.
Afinal, o novo § 3º do art. 145 da Constituição Federal (CF) impõe a harmonização das normas, interpretações e procedimentos entre o IBS e a CBS. Contudo, a estrutura dos comitês de harmonização privilegia a União, que detém representação de 50% nos colegiados. Em contrapartida, Estados e municípios compartilham os outros 50%, com representação indireta e fragmentada: dois representantes para os 27 Estados e o DF, e dois para mais de 5.570 municípios.
Essa distribuição de poder reduz substancialmente a influência dos entes subnacionais, que enfrentarão dificuldades para formar blocos coesos devido à diversidade de interesses regionais e locais. A União, por outro lado, terá quatro representantes agindo de forma alinhada. Como não se pode cogitar de paralisia decisória, haverá predominância da União nas decisões assembleares. Até porque, não havendo decisão, a União poderá deliberar sozinha em relação à CBS. Portanto, o Comitê Gestor é criado sem poder real, já que precisará decidir questões fundamentais com a União, sem contar com uma representação que assegure maioria aos entes subnacionais.
Esse modelo diverge de outras Federações democráticas. Na Índia, o Conselho do GST assegura maioria decisória aos Estados (2/3 dos votos) e requer maioria de 75% para aprovar mudanças. No Canadá, as províncias negociam individualmente com o Governo Federal e mantêm autonomia legislativa e administrativa. Na Alemanha, os Länder participam diretamente do processo legislativo por meio do Bundesrat, com decisões baseadas em maiorias simples ou qualificadas, dependendo da questão. Nos Estados Unidos, os Estados têm liberdade para legislar e administrar impostos sobre consumo.
Já em países unitários descentralizados, como Espanha e Itália, a administração tributária é centralizada. Mesmo assim, algumas regiões negociam repasses ou administram tributos localmente.
Em síntese, a reforma aproxima o país de um modelo de Estado unitário descentralizado, não de verdadeira Federação.
Confira o artigo original em: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/publicacoes/boletim/
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