04 de agosto 2022 às 17H45
Foi publicada, em 01/08/2022, a Portaria PGFN n. 6.757 da Receita Federal que regulamenta a transação da cobrança de créditos da União e do FGTS. A Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Portaria estabelece três modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: (i) transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. A primeira (transação por adesão) será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Quanto à transação individual, esta poderá ser proposta ou recebida por:
a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);
b) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
c) autarquias, fundações e empresas públicas federais;
d) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
e) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
A proposta de transação individual pode ser apresentada pelo contribuinte por meio do portal do REGULARIZE. Caso a proposta individual seja feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado por via eletrônica ou postal. Caso haja consenso entre as partes quanto à proposta de transação individual, será redigido termo de compromisso, que deverá conter as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não for concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, a formalização do acordo constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, das dívidas transacionadas.
Acesse o inteiro teor da portaria aqui.
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