28 de junho 2023 às 12H56
Retorna para julgamento, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os Agravos Internos nos Recursos Extraordinários (AgInt nos REs) 1.357.308/RS e 1303153/RJ. O órgão colegiado discute a aplicabilidade do Tema n. 117/RG na hipótese de extinção da pessoa jurídica. No referido leading case, foi declarado constitucional o limite da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios financeiros anteriores quando a empresa continua operado nos exercícios subsequentes.
Para o Ministro Relator, Nunes Marques, os acórdãos recorridos não se afastam do entendimento adotado pelo Supremo no aludido paradigma, oportunidade em que fixada a seguinte tese de repercussão-geral: “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
O Ministro ainda ressalta que, nos casos de compensação dos prejuízos em que observada a extinção da pessoa jurídica, não caberia ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. Até o momento, o voto do Relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e André Mendonça.
O Ministro Edson Fachin, abriu divergência para prover o agravo em recurso extraordinário por entender que a “limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco, em especial, em se tratado de contribuinte que venha a encerrar suas atividades empresariais com prejuízo fiscal”.
O julgamento do recurso em sessão virtual termina nesta sexta-feira, dia 30/06/2023.
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