19 de dezembro 2019 às 10H06
Ao apreciar questão de ordem suscitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE realizado na sessão plenária de 18/12/2019, o Supremo Tribunal Federal assentou que em se tratando de entendimento exarado em recurso extraordinário, ainda que com repercussão geral reconhecida, eventual modulação dos efeitos da decisão de julgamento deverá observar, unicamente, o quórum de maioria absoluta dos membros que integram o colegiado, ou seja, apenas 6 votos.
Houve, contudo, ressalva para aquelas situações em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, hipóteses em que a modulação somente será aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros do STF (oito votos), conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/99.
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