21 de outubro 2024 às 18H33
Em 18 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.489.562 (Tema n. 1338), em que se discutia a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que esteja em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema n. 69/RG (RE n. 574.706).
O Ministro Relator, Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, para fixar a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
O Ministro destacou que “a autoridade da decisão do STF pode ser imposta ainda que haja título executivo judicial anterior, desde que se proceda ao ajuizamento de ação rescisória com o fim de adequar o julgado à modulação dos efeitos.” Ele também ressaltou que ambas as Turmas do STF já admitiram a ação rescisória em casos que envolvem a não observância da modulação dos efeitos da tese referente ao Tema 69, o que demonstra a necessidade de reafirmação da jurisprudência da Corte.
O voto do Ministro Relator foi acompanhado integralmente pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux divergiram quanto à reafirmação da jurisprudência.
A decisão do STF alinha-se com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1245, havia determinado que “é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado de antes de 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF.”
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